Decisão · STJ

STJ RHC 201864

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente, por meio do qual alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime, especialmente pelo modus operandi, com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e grave ameaça à vítima. 4.A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 6.A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 605-607). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente, por meio do qual alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime, especialmente pelo modus operandi, com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e grave ameaça à vítima. 4.A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 6.A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.
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