STJ AREsp 2090453
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ALEGADAMENTE PÚBLICO. MATÉRIA PRECLUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de usucapião que teria sido impugnada pela Rio Paraná Energia S.A., sucessora da Companhia Energética de São Paulo - Cesp, na qualidade de confrontante do imóvel usucapiendo. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal local entendeu resolvidas todas as questões relativas à aquisição do domínio do imóvel, porque teria havido anuência da Cesp com a planta e memorial descritivo apresentados pela autora, o que teria ensejado a ocorrência da preclusão consumativa. Assim, é certo que a alteração de tais premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rio Paraná Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise da controvérsia relacionada ao caráter público do imóvel objeto da ação de usucapião demandaria o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o Sodalício de origem incorreu em omissão, porquanto as decisões proferidas "jamais se pronunciaram expressamente a respeito da premissa central, qual seja: impossibilidade de usucapião de bem público" (fl. 791); e (II) deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois, na hipótese, não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas do reconhecimento de que houve ofensa ao art. 102 do CC, na medida em que o Tribunal de origem "mantém procedência de pedido de usucapião em imóvel que contempla parte de área pública, sob a justificativa - frisa-se, inadmissível - da ocorrência de preclusão consumativa, mesmo se tratando de matéria de ordem pública que não se aplica in casu" (fl. 795). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 805. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ALEGADAMENTE PÚBLICO. MATÉRIA PRECLUSA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de usucapião que teria sido impugnada pela Rio Paraná Energia S.A., sucessora da Companhia Energética de São Paulo - Cesp, na qualidade de confrontante do imóvel usucapiendo. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal local entendeu resolvidas todas as questões relativas à aquisição do domínio do imóvel, porque teria havido anuência da Cesp com a planta e memorial descritivo apresentados pela autora, o que teria ensejado a ocorrência da preclusão consumativa. Assim, é certo que a alteração de tais premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.