STJ AREsp 2495999
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CHAPECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, em que não se conheceu do agravo por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, abstendo-se de atacar a deficiência de cotejo analítico. A parte agravante alega, em síntese, que "a agravante apontou em seu recurso quais os pontos do acórdão do TRF4 que merecem reforma de forma efetiva, concreta e pormenorizada, bem como os argumentos para tanto, destacando-se a afronta aos dispositivos legais" (e-STJ fl. 525), afirmando que não seria o caso de aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às e-STJ fls. 550/558, em que opina pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.