STJ AREsp 2520640
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado, a saber, art. 485 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de ser indevida a aplicação da multa por embargos considerados protelatórios, nem infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado 284/STF. 4. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que o Sodalício de origem não examinou a tese recursa. Incidência do Verbete 282/STF. 5. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Pretório de origem a respeito da ausência de comprovação de que os valores eram referentes a pensão alimentícia, a fim de afastar a incidência de IR, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 6. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marco Antônio Curso desafiando a decisão, integrada pela de fls. 958/961, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na seguinte fundamentação: (I) não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegação de violação ao enunciado sumular 98/STJ; (III) quanto à alegada violação ao art. 485 do CPC, aplicação do Enunciado 284/STF, pois o dispositivo não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de ser indevida a aplicação da multa e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (IV) ausência de prequestionamento, pois o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a mera notificação não se enquadra na hipótese de suspensão para fins da contagem do prazo prescricional" (fl. 710), tampouco os embargos declaratórios opostos (fls. 575/582) trataram dessa omissão; (V) reconhecer a não incidência de IR, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto no Verbete 7/STJ; e (VI) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a incidência dos mesmos óbices aplicáveis à interposição do recurso pela alínea "a". O agravante, em suas razões, sustenta que: (i) o aresto recorrido foi omisso "quanto aos seguintes pontos abaixo colacionados, bem como apenas copiou e colou a r. sentença sem ao menos fundamentar suas próprias convicções. (i) a violação ao princípio da igualdade e isonomia, junto ao artigo 5º e 150, ambos da Constituição Federal, no que tange às centenas de decisões já favoráveis sobre o tema; (ii) fundamentação foi omissa nas decisões, ou seja, não enfrentamento do artigo 489, § 1º , IV do CPC" (fl. 974); (ii) o apelo nobre "não foi fundamentado somente em alegações de violação de enunciado de súmula, também foi alegada a contrariedade aos artigos 1º e 5º da CF/88 c/c art 485 e 1.022 ambos do CPC; artigos 55 §3º e 489, do Código de Processo Civil, artigo 174 do Código Tributário Nacional, art. 150, inciso II da CF, Súmula 98 do STJ, bem como a ADI 5.422, além da própria Súmula 98 deste E. STJ .. Além disso, a contrariedade discorre do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil (art. 538, § único CPC/73), o qual dispõe sobre a condenação do Embargante em multa quando os Embargos de Declaração foram manifestadamente protelatórios" (fls. 977/978); (iii) "a súmula 284 do STF não é aplicável no presente caso. Isso porquê, a Súmula 284 é invocada com o propósito de demonstrar que o recurso extraordinário/especial não contém fundamentação suficiente para seu processamento, no entanto, conforme esclarecido, houve negativa de vigência com relação aos artigos mencionados anteriormente, de modo que está dentro do que dispõe o art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal " (fl. 982); (iv) "não prospera a alegação de ausência de prequestionamento sobre a matéria, visto que todas as alegações foram exaustivamente debatidas pelo Agravante no Tribunal a quo" (fl. 983); (v) "não haverá necessidade de que o E. STJ analise todas as peças processuais e demais elementos para comprovar que de fato, o Agravante possui direito à não incidência do IR sobre os valores pagos de natureza alimentar .. Ao contrário que foi entendido pelo Tribunal, o Agravante paga sim pensão alimentícia aos dependentes supracitados! .. o Agravante sempre se valeu de métodos tradicionais para o pagamento das verbas alimentícias, bem como se utiliza de comprovantes assinados a mão por seus filhos e ex-esposas" (fls. 984/987); e (vi) "houve de fato violação aos artigos legais invocados, portanto, há de ser analisado o cotejo jurisprudencial, haja vista que resta preenchido requisitos legais, para o conhecimento do presente recurso pela alínea "c" do artigo 105, III da CF, especialmente o art. 1029, §1ª do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 988). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.045). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado, a saber, art. 485 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de ser indevida a aplicação da multa por embargos considerados protelatórios, nem infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado 284/STF. 4. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que o Sodalício de origem não examinou a tese recursa. Incidência do Verbete 282/STF. 5. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Pretório de origem a respeito da ausência de comprovação de que os valores eram referentes a pensão alimentícia, a fim de afastar a incidência de IR, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 6. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.