Decisão · STJ

STJ AREsp 2260884

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-29publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. QUESTÕES DE CUNHO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 2. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para examinar questões recursais de cunho eminentemente constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LEONARDO DE OLIVEIRA ANTIGA contra decisão de minha lavra às e-STJ fls. 559/564, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo nas Súmulas 283 e 284 do STF, além da impossibilidade de exame pelo STJ de dispositivos e de questões de cunho eminentemente constitucionais. Alega o agravante, em resumo, que a questão relativa à impossibilidade de característica personalíssima relacionada ao portador não ter o condão de influenciar na contagem do prazo prescricional para o exerci"cio do direito ao ajuizamento da ac a o de cobranc a relacionado ao conteu"do de ti"tulo ao portador foi devidamente abordada no recurso especial, sendo inaplicável o óbice da Súmula 283 do STF. Defende que, "com relação ao segundo argumento utilizado de que o fundamento é deficiente utilizado, a tese acima disposta rechaça totalmente o alegado, e diante de tais matérias, e porque já ocorre manifestação literal acima compilada, e no Recurso Especial manejado, o que desde já fazemos alegações remissivas, o argumento utilizado deve ser literalmente rechaçado" (e-STJ fl. 575). Por fim, sustenta que não pleiteou o controle de constitucionalidade, mas que o STJ "tem por obrigação determinar e anular o acórdão remetendo ao TJMS, para que seja proferido com os artigos de lei ora afastados no julgamento no caso em comento" (e-STJ fl. , em observância à Súmula Vinculante 10 do STF. Impugnação às e-STJ fls. 584/585. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. QUESTÕES DE CUNHO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 2. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para examinar questões recursais de cunho eminentemente constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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