Decisão · STJ

STJ REsp 1870994

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-04-16publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROSSESSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Entendimento diverso sobre o reconhecimento da data que configura o marco inicial da prescrição implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TERRAPLENAGEM AZZA EIRELI contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.276/1.279. A parte agravante alega: (i) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a prestação jurisdicional não foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) não se aplica o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que "é incontroverso que a extinção da posse na ação possessória ocorreu em 28 de novembro de 2.012" (fl. 1.295). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.305). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROSSESSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Entendimento diverso sobre o reconhecimento da data que configura o marco inicial da prescrição implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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