STJ AR 7711
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória porquanto inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o único fundamento da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 285): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. O agravante reitera as razões apresentadas na exordial da ação rescisória. Alega que "esta Colenda Corte Superior de Justiça, já julgou no sentido de que o militar (temporário ou de carreira) faz jus à reforma, quando acometido por doença/lesão incapacitante, sem necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, bastando, para tanto, que a enfermidade tenha surgido durante o período de caserna, nos exatos termos do art. 106, II c/c art. 108, V e art. 109, todos da Lei nº 6.880/80" (fls. 318-319). Afirma que "havendo incapacidade definitiva para o serviço militar (fato incontroverso nos autos) por um dos motivos constantes do artigo 108 (no caso dos autos incide o inciso V), a Lei nº. 6.880/80 determina que seja concedida a reforma, com os proventos integrais da graduação que o militar detinha na ativa, tratando-se, pois, de ato vinculado, nos exatos termos do inciso II do art. 106 do mesmo diploma legal, sob pena de flagrante violação ao referido dispositivo" (fl. 321). Defende, assim, que "não há alternativa senão a procedência da presente ação rescisória, para que seja rescindido o acórdão prolatado por essa Corte Especial e, por fim, analisado o direito do Agravante à reintegração e consequente reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, tendo em vista as violações praticadas à redação dos artigos 106, inc. II, 108, V, e 109 da Lei nº 6.880/80 (vigente à época), em consonância ao entendimento desse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 323). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória porquanto inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o único fundamento da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido.