STJ AREsp 2594930
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos, sob a alegação de que "houve sim negativa de prestação jurisdicional, pois não obstante a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de sanar a omissão referente à falta de resolução expressa, denota-se efetiva violação aos artigos afetos à matéria objeto da controvérsia. Neste sentido, rememora-se trechos de tópico próprio do Agravo em Recurso Especial (3.1. Do caráter subsidiário do tópico de "Negativa de Prestação Jurisdicional" presente no REsp - Ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC não representa objeto principal do recurso - Decisão monocrática aponta ocorrência de prequestionamento implícito), os quais evidenciam a deficiência na fundamentação da decisão então recorrida" (fl. 786). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 794/804. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.