Decisão · STJ

STJ HC 1053446

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES CONTRA A MULHER. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de não cabimento da revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 2. Na presente hipótese, o acórdão recorrido ressaltou que a condenação do paciente se deu com base em lastro probatório seguro e coerente, escorado especialmente na prova testemunhal, salientando o temor que sua conduta incutiu na vítima, não havendo, assim, constrangimento ilegal evidente apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Agravo regimental im provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO JOSÉ DE CARVALHO FARIAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no uso do writ como substitutivo de recurso próprio e na inadequação da via eleita para reexame fático-probatório. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês de detenção em regime aberto como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o pedido não exige reexame de provas, mas controle da legalidade da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias, tal como admitido em precedente da Sexta Turma que permitiria "metavaloração" probatória. Argumenta que o acórdão do TJBA, ao julgar a revisão criminal, reconheceu que a testemunha Isabela "não presenciou a discussão" e apenas reproduziu relato da vítima, o que tornaria ilógico manter a condenação fundada em testemunho indireto, sem corroboração independente. Defende que o REsp 2.042.215/PE autoriza o controle da racionalidade das inferências decisórias, distinguindo matéria jurídica de reexame de prova, e que a decisão monocrática agravada não enfrentou esse paradigma, ao aplicar, segundo sustenta, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Expõe que houve violação do princípio do in dubio pro reo, da presunção de inocência e do standard probatório, porque a prova de acusação é "indireta" e a prova direta da defesa - especialmente o depoimento de Marconi - foi ignorada, prevalecendo relato de "ouvir dizer". Alega que o contexto é de disputa possessória, reconhecida na sentença, o que afastaria a tipicidade do art. 147 do Código Penal por inexistência de mal sério e idôneo a incutir temor real, reforçando a necessidade de absolvição com base no art. 386, III ou VII, do CPP. Aduz, em complemento, que o Ministério Público não questionou o interrogatório do agravante, que a condenação carece de lastro probatório direto, e que a decisão agravada perpetua "erro epistêmico" ao confundir controle de legalidade com revolvimento probatório. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a reconsideração para dar seguimento ao habeas corpus ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES CONTRA A MULHER. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de não cabimento da revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 2. Na presente hipótese, o acórdão recorrido ressaltou que a condenação do paciente se deu com base em lastro probatório seguro e coerente, escorado especialmente na prova testemunhal, salientando o temor que sua conduta incutiu na vítima, não havendo, assim, constrangimento ilegal evidente apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Agravo regimental im provido.
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