STJ AREsp 2370697
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VULTOSO PATRIMÔNIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a existência de vultoso patrimônio do agravado, incompatível, portanto, com a gratuidade. 3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 725/734) interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (fls. 717/721) desta relatoria, que conheceu do agravo interposto por JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS para dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao ora agravado. Nas razões do agravo interno, BANCO DO BRASIL S.A. afirma, entre outros argumentos, que, "do exame das alegações do recurso de apelação em cotejo com as razões de decidir lançadas no acórdão recorrido, nota-se claramente o enfrentamento de um a um dos pontos invocados pela Agravada, inclusive no tocante aos fundamentos para o indeferimento da benesse legal, diante dos contornos fáticos de quem pede (Agravante), seu patrimônio, valor pretendido e, pois, o enquadramento legal respectivo" (fl. 726). Alega, ainda, que "(..) a matéria em discussão é daquelas sobre a qual essa Corte superior não detém competência para revisão, haja vista o óbice da súmula 7 da própria Casa, que retira de suas atribuições a revisão de questões que envolvam o acervo fático processual, de sorte que a última palavra nesses casos, é do tribunal estadual" (fl. 728). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Sem impugnação, certidão à fl. 738. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VULTOSO PATRIMÔNIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a existência de vultoso patrimônio do agravado, incompatível, portanto, com a gratuidade. 3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial.