STJ REsp 2144613
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.892.164/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgRg no AREsp 105.377/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/5/2015; e RCDESP no REsp 1.342.031/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017, PUBLIC 28/11/2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 660/665, a qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com base nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, para que fosse realizado o juízo de conformação frente ao que decidido por esta Corte Superior no Recurso Especial Repetitivo 1.767.631/SC (Tema 1.008). A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, que "deve ser reformada a decisão agravada, pois, conforme restou demonstrado, a presente controvérsia recursal não tão somente se restringe à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas também à exclusão dos demais tributos incidentes sobre a receita bruta, quais sejam: ICMS-ST/PIS/COFINS/IRPJ/CSLL" (fl. 675); e que " o entendimento firmado no Tema 1.008/STJ, o qual a decisão agravada se embasou, somente apreciou parte da pretensão recursal da agravante, que é a matéria referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 675). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 685). É o relatório. EMENTA . TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.892.164/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgRg no AREsp 105.377/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/5/2015; e RCDESP no REsp 1.342.031/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017, PUBLIC 28/11/2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.