Decisão · STJ

STJ AREsp 2154372

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-20publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Full Log Transportes Ltda . desafiando a decisão de fls. 1.496/1.497, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação ao fundamento do decisório agravado relativo à aplicação do Enunciado 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ser conhecido, pois pretende tão somente a rediscussão sobre os critérios legais aplicáveis à espécie, e não a rediscussão de fatos e provas (fl. 1.510). Defende que especificou adequadamente a violação aos arts. 12, V, da Lei 11.442/2007; 379, 719 e 753 do CC, tendo realizado o cotejo analítico, visando a comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 1.510/1.516). Invoca jurisprudência do STJ em casos análogos (fls. 1.516/1.517). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.528/1.535, defendendo o não conhecimento do agravo interno, pela falta de impugnação, uma vez mais, dos alicerces do decisum agravado ou, ainda, pela confirmação da decisão agravada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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