STJ AREsp 2439148
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A Corte regional , com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, bem como o disposto no art. 46, § 5º, do CPC, concluiu pela competência da 16ª Vara de Execução Fiscal de Porto Alegre para o processamento feito, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. As instâncias ordinárias não emitiram juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 55, caput, § 3º, 285, 286, I e II, do CPC/2015, não tendo sido o dispositivo objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ZHEPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 193/196). A empresa agravante sustenta, em resumo, que houve prequestionamento da matéria independentemente de menção específica de dispositivos legais invocados. Aduz que a questão posta em debate nos autos diz respeito à matéria estritamente de direito e a solução passa exclusivamente pela interpretação da lei. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A Corte regional , com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, bem como o disposto no art. 46, § 5º, do CPC, concluiu pela competência da 16ª Vara de Execução Fiscal de Porto Alegre para o processamento feito, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. As instâncias ordinárias não emitiram juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 55, caput, § 3º, 285, 286, I e II, do CPC/2015, não tendo sido o dispositivo objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.