STJ HC 939044
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRACK. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga (crack) na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que a quantidade apreendida (17,10g) não justificaria o aumento da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do aumento da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga (crack), considerando-se a quantidade apreendida de 17,10g e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida. A jurisprudência desta Corte entende que, para justificar o aumento, é necessário que a quantidade ou a natureza da droga extrapole as circunstâncias esperadas para o crime de tráfico de drogas. 4. No caso em tela, a quantidade de 17,10g de crack não é expressiva a ponto de, por si só, justificar o aumento da pena-base. A jurisprudência consolidada do STJ vem afastando a exasperação da pena em casos com quantidades similares ou inferiores. 5. A valoração negativa exclusivamente pela natureza da droga, sem considerar a quantidade, se mostra inadequada e em descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. Readequa-se a pena, afastando-se a negativação da circunstância relacionada à natureza/quantidade da droga, mantendo apenas a negativação dos maus antecedentes. IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIONEI DIAMANTINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que acolheu parcialmente o pedido de revisão criminal interposto pela defesa, somente para alterar a fração da reincidência e readequar a pena imposta para 8 anos de reclusão e 799 dias-multa, mantendo a condenação do paciente pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, que a ínfima quantidade de droga não justifica o aumento da pena- base do crime de tráfico. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para reduzir a pena-base imposta ao PACIENTE para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, afastando a valoração negativa da circunstância da natureza/quantidade da droga (Lei 11.343/06, art. 42), em virtude de ínfima quantidade de droga apreendida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRACK. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga (crack) na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que a quantidade apreendida (17,10g) não justificaria o aumento da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do aumento da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga (crack), considerando-se a quantidade apreendida de 17,10g e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida. A jurisprudência desta Corte entende que, para justificar o aumento, é necessário que a quantidade ou a natureza da droga extrapole as circunstâncias esperadas para o crime de tráfico de drogas. 4. No caso em tela, a quantidade de 17,10g de crack não é expressiva a ponto de, por si só, justificar o aumento da pena-base. A jurisprudência consolidada do STJ vem afastando a exasperação da pena em casos com quantidades similares ou inferiores. 5. A valoração negativa exclusivamente pela natureza da droga, sem considerar a quantidade, se mostra inadequada e em descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. Readequa-se a pena, afastando-se a negativação da circunstância relacionada à natureza/quantidade da droga, mantendo apenas a negativação dos maus antecedentes. IV. Ordem concedida para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado.