Decisão · STJ

STJ REsp 1894311

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-09-09publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. ART. 90, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90, caput, do CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 598/607. A parte recorrente alega que persiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não foram sanadas as omissões apontadas, além de reafirmar a violação do art. 85, caput, do CPC ao se adotar a regra do art. 90, caput, do CPC quanto aos honorários advocatícios. Reitera a pretensão de afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, reafirmando a tese de que o o pedido de desistência se deu em razão da perda do objeto da presente demanda, não sendo os motivos da extinção da ação de sua responsabilidade, mas de fato alheio à sua vontade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. ART. 90, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90, caput, do CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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