Decisão · STJ

STJ AREsp 2490811

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 2. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA IRISMAR SARAIVA MACEDO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 497/500, em que, após reconsiderada decisão anterior da Presidência desta Corte, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da não indicação de dispositivo objeto de dissenso e da falta de cotejo analítico. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 519/520). Aduz a parte agravante que, " .. a despeito de não haver uma indicação do preceito da regra violada, a agravante demonstrou claramente qual o preceito jurídico violado, decorrente de um princípio, in dubio pro misero, do direito previdenciário, que, embora não encontre previsão expressa em lei, está sedimentado na jurisprudência desta corte há" (e-STJ fl. 532). Argumenta, ainda, que, " .. apesar de não haver nenhuma omissão sobre o cotejo analítico nesta demanda, saliente-se que, ainda que fosse o caso, em se tratando de aplicação de um princípio consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, em matéria de direito previdenciário, não há que se falar em desconhecimento do princípio e, consequentemente, da divergência jurisprudencial por parte do magistrado" (e-STJ fl. 534).. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 2. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.
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