STJ HC 801779
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Henrique Cordeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alega: (i) fragilidade das provas quanto à autoria delitiva; (ii) desproporcionalidade na exasperação da pena em razão da natureza da droga; (iii) pequena quantidade de material tóxico apreendido; e (iv) necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e da causa de diminuição de pena (art. 41 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus é via adequada para reavaliar as provas da autoria delitiva; (ii) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à aplicação do regime prisional fechado; e (iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A análise de fatos e provas, como a reavaliação da autoria delitiva e da quantidade de drogas, não pode ser feita na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Ainda que assim não fosse, a traficância ficou bem caracterizada a partir das provas colhidas dos autos. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (588 porções de maconha, 456 porções de cocaína e 821 porções de crack) e na inserção do réu no tráfico local, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas. 6. A aplicação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias fáticas do crime e na quantidade de entorpecentes, sendo proporcional à gravidade da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, uma vez que a pena fixada é superior a 4 anos, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 85 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE CORDEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501390-91.2022.8.26.0540). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido por maioria. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados. A impetrante alega: a) fragilidade das provas da autoria delitiva; b) natureza da droga não é motivo suficiente a exasperar a pena; c) pequena quantidade do material tóxico apreendido; e d) necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, do redutor do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e da causa de diminuição de pena (art. 41 da Lei 11.343/2006). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, refazendo a dosimetria, alterando o regime prisional e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, ausência de provas de autoria e a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Henrique Cordeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alega: (i) fragilidade das provas quanto à autoria delitiva; (ii) desproporcionalidade na exasperação da pena em razão da natureza da droga; (iii) pequena quantidade de material tóxico apreendido; e (iv) necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e da causa de diminuição de pena (art. 41 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus é via adequada para reavaliar as provas da autoria delitiva; (ii) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à aplicação do regime prisional fechado; e (iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A análise de fatos e provas, como a reavaliação da autoria delitiva e da quantidade de drogas, não pode ser feita na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Ainda que assim não fosse, a traficância ficou bem caracterizada a partir das provas colhidas dos autos. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (588 porções de maconha, 456 porções de cocaína e 821 porções de crack) e na inserção do réu no tráfico local, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas. 6. A aplicação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias fáticas do crime e na quantidade de entorpecentes, sendo proporcional à gravidade da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, uma vez que a pena fixada é superior a 4 anos, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal. IV. ORDEM DENEGADA.