Decisão · STJ

STJ REsp 2137475

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando a decisão de minha lavra que, rejeitando os embargos, manteve o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o não provimento do recurso especial interposto, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, que: "o TJDFT ignorou o argumento de que, justamente por se tratar de condenação ao pagamento de quantia certa, o magistrado de 1º Grau recebeu a petição como como cumprimento individual de sentença coletiva e não como liquidação de sentença coletiva, de modo que descabe aplicar ao caso concreto prazo prescricional referente à fase de liquidação de sentença" (fl. 251). Alega que: "os argumentos da parte recorrente são baseados nas mesmas premissas fáticas colocadas no acórdão impugnado, na medida que são fatos reconhecidos e descritos no acórdão recorrido .. Portanto, não se pretende reexaminar fatos e provas, mas apenas se pleiteia a correta aplicação do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/32 e da Súmula 383 do STF .. Nesse contexto, o que se pretende alterar é apena a conclusão jurídica a respeito dos mesmos fatos, de modo que não incide a Súmula 7/STJ" (fls. 253/257). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 263/266. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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