Decisão · STJ

STJ REsp 2102903

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS. IMUNIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu não só pela inexistência da coisa julgada como também pela impossibilidade de a imunidade reconhecida alcançar as contribuições sociais e as contribuições cujo produto é destinado a terceiros, mas esses dois últimos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais. Sob esse ângulo, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 283 do STF. 3. Consideradas as premissas fáticas descritas nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a violação à coisa julgada, sem o reexame do acervo probatório, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS contra decisão que, com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de violação à coisa julgada relacionada à imunidade tributária. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 469/485): Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada e determinou o prosseguimento do feito executivo, sob o fundamento de que a imunidade reconhecida na ação ordinária englobou débitos específicos e que a execução fiscal trataria de débitos não abordados na referida ação .. já transitou em julgado o entendimento em que foi reconhecida a imunidade tributária da agravante para contribuições sociais e impostos, de modo que manter cobrança neste aspecto desrespeita o quanto já decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região .. ao reconhecer a existência da imunidade tributária, sem fazer qualquer exclusão das contribuições de terceiro, para as quais a agravante pretendia a desconstituição do lançamento, resta claro que o acórdão buscou conceder imunidade tributária às contribuições pretendidas pela agravante na inicial da Ação Declaratória, o que, por certo, inclui as contribuições de terceiro. Ora, como as cobranças de igual natureza foram totalmente canceladas na ação ordinária em razão do caráter imune da agravante, o mesmo deve ser admitido neste caso .. é necessário que a coisa julgada seja respeitada, não devendo ser proferida decisão que contrarie entendimento com trânsito em julgado definitivo. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 492). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS. IMUNIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu não só pela inexistência da coisa julgada como também pela impossibilidade de a imunidade reconhecida alcançar as contribuições sociais e as contribuições cujo produto é destinado a terceiros, mas esses dois últimos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais. Sob esse ângulo, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 283 do STF. 3. Consideradas as premissas fáticas descritas nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a violação à coisa julgada, sem o reexame do acervo probatório, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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