STJ AREsp 2638300
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há discrepância entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA RAMOS DE MELO CAVALCANTE para desafiar decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF. Sustenta a parte agravante, em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, "pois houve a explanação clara, concisa e fundamentada da matéria controversa consistente no necessário reconhecimento da proteção garantida ao bem de família, tanto que o agravo em recurso especial foi conhecido" (e-STJ fl. 179). Alegou que, tanto o apelo especial quanto o agravo "foram amplamente fundamentados, impugnando de forma específica as razões pelas quais o Tribunal de Origem negou provimento ao agravo de instrumento, cuja fundamentação bem demonstrou que o imóvel indevidamente penhorado é objeto de locação residencial para terceiros e os recursos provenientes dessa locação são utilizados para garantia a moradia da Agravante em outro imóvel" (e-STJ fl. 179). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há discrepância entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.