STJ HC 815093
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Marcus Vinícius Costa de Souza e Michel Ribeiro Alves de Sousa contra decisão que os condenou pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP). Os fatos referem-se à prisão em flagrante, em dezembro de 2021, dos apelantes em posse de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), associadas à facção criminosa "Comando Vermelho". A defesa pleiteia a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e a redução da pena-base do crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base do crime de tráfico de drogas é mantida com a exasperação de 1/6, tendo como fundamento a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, configurando critério válido dentro da discricionariedade do julgador, conforme os parâmetros legais e jurisprudência do STJ. Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante na fixação da pena. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é afastada, considerando que a prova apresentada é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente exigido pela tipificação. A presença de entorpecentes e de um rádio transmissor, bem como a localização em área de tráfico, não são suficientes para caracterizar o crime de associação, ausentes elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência da associação, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER OS PACIENTES PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 141-143(e-STJ): O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua 1ª Câmara Criminal, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, redimensionando a pena de MARCUS VINICIUS COSTA DE SOUZA para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa, e de MICHEL RIBEIRO ALVES DE SOUSA para 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa, ambos pela prática dos delitos previstos no arts.33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico em concurso material), considerando os fatos assim narrados na denúncia(e-STJ fls. 21/22): 1º Crime - art. 33, caput, Lei 11.343/06 No dia 02 de dezembro de 2021, por volta das 23h50min, na Rua Carlos Gomes, bairro Santa Inês, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, mas todos pertencentes à facção criminosa "Comando Vermelho", que exerce o tráfico de drogas no referido local, traziam consigo, guardavam e vendiam, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico,130g (cento e trinta gramas) de COCAÍNA, acondicionada em 110 (cento e dez) frascos plásticos do tipo "eppendorf",com etiquetas contendo as inscrições "SANTA INÊS CAPAPRETA 20 C.V 99% DE COCAINA" e "SANTA INÊS PÓ 5"; e490g (quatrocentos e noventa gramas) de MACONHA, acondicionada em 91 (noventa e uma) embalagens plásticas, com etiquetas contendo as inscrições "SANTA INÊS ABRABA 20 REAIS CV", conforme registro de ocorrência de index 03/05 e laudos de exame de entorpecente de index26/27, 29/30, 33/34 e 37/38. 2º Crime - art. 35, Lei 11.343/06 Desde momento que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 02 de dezembro de 2021, por volta das23h50min, na Rua Carlos Gomes, bairro Santa Inês, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, estavam associados aos demais integrantes da facção criminosa "Comando Vermelho", que exerce o tráfico de drogas no referido local, para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343. A defesa requer, no presente habeas corpus, a absolvição dos pacientes pela conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006 e a redução da pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. É a síntese do necessário. A defesa alega, em síntese, a inexistência de vínculo associativo estável e permanente a tipificar a associação ao tráfico e a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para absolver os pacientes pela conduta prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006 e a redução da pena-base do delito de tráfico de drogas. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 88/90 e 100/105). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Marcus Vinícius Costa de Souza e Michel Ribeiro Alves de Sousa contra decisão que os condenou pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69, CP). Os fatos referem-se à prisão em flagrante, em dezembro de 2021, dos apelantes em posse de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), associadas à facção criminosa "Comando Vermelho". A defesa pleiteia a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e a redução da pena-base do crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base do crime de tráfico de drogas é mantida com a exasperação de 1/6, tendo como fundamento a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, configurando critério válido dentro da discricionariedade do julgador, conforme os parâmetros legais e jurisprudência do STJ. Não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante na fixação da pena. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é afastada, considerando que a prova apresentada é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente exigido pela tipificação. A presença de entorpecentes e de um rádio transmissor, bem como a localização em área de tráfico, não são suficientes para caracterizar o crime de associação, ausentes elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência da associação, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER OS PACIENTES PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.