Decisão · STJ

STJ AREsp 2591876

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Em demanda indenizatória por danos estruturais provocados em imóveis em decorrência de obras públicas, a Corte de origem manteve a condenação das empresas/rés ao pagamento, de forma solidária, da indenização pleiteada, após se convencer, "pela análise do conjunto probatório acostado aos autos", de que os autores "demonstraram, efetivamente, a existência de fato constitutivo de seu direito para a almejada procedência da demanda", ao passo que os réus "não se desincumbiram do ônus da prova, ou seja, lhes competia demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, em especial, que as avarias constantes nos imóveis destes não derivaram da obra por eles realizada, em consonância com o disposto no art. 373, inciso II, do código de processo civil". 4. Dissentir do julgado recorrido para entender que não há relação de consumo a justificar a solidariedade admitida entre os dem andados ou afastar a responsabilidade da Construtora/agravante, imputando-a à DERSA, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO QUEIROZ GALVAO/ CONSTRAN/ SERVENG para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1258/1264, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de nulidade do julgado e da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie e, quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que: a) a solidariedade não se presume; b) não há falar em responsabilidade objetiva, mas sim, subjetiva pelos danos verificados na execução do contrato; e c) não é possível pleitear em nome próprio indenização por danos à propriedade de outrem (e-STJ fls. 1270/1296). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o(s) agravado(s) não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Em demanda indenizatória por danos estruturais provocados em imóveis em decorrência de obras públicas, a Corte de origem manteve a condenação das empresas/rés ao pagamento, de forma solidária, da indenização pleiteada, após se convencer, "pela análise do conjunto probatório acostado aos autos", de que os autores "demonstraram, efetivamente, a existência de fato constitutivo de seu direito para a almejada procedência da demanda", ao passo que os réus "não se desincumbiram do ônus da prova, ou seja, lhes competia demonstrarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, em especial, que as avarias constantes nos imóveis destes não derivaram da obra por eles realizada, em consonância com o disposto no art. 373, inciso II, do código de processo civil". 4. Dissentir do julgado recorrido para entender que não há relação de consumo a justificar a solidariedade admitida entre os dem andados ou afastar a responsabilidade da Construtora/agravante, imputando-a à DERSA, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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