STJ AREsp 2616518
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ST MODA LTDA. contra a decisão, constante às e-STJ fls. 682/684, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão de prelibação do Tribunal de origem. Nas suas razões (e-STJ fls. 688/694), a parte agravante sustenta que: (i) é inaplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto o conhecimento de seu apelo raro dispensa reexame de prova; (ii) são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade; (iii) os créditos executados foram fulminados pela prescrição intercorrente. Sem impugnação pela parte contrária, consoante certificado à e-STJ fl. 703. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.