Decisão · STJ

STJ AREsp 2520172

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas com os serviços aduaneiros não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, se ancorando no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ritmi Confecções Ltda. contra a decisão de fls. 269/274, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicada a apreciação do recurso, pois a Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas com cartões de crédito e débito, à luz do entendimento consolidado no julgamento do recurso especial repetitivo - Tema 779; e (II) quanto à essencialidade ou relevância dos créditos cujos valores se pretendem creditar, tem-se que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão na razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro. A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) "a Corte Regional ao negar a tomada de crédito de PIS e COFINS no caso dos autos, desrespeitou o conceito de insumo, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos" (fl. 283); e (ii) "é desnecessária a análise fático-probatório, ao contrário da decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF4, para averiguar o direito a tomada de crédito de PIS e COFINS. Isso porque, sempre que a despesa for necessária a atividade empresarial e a manutenção da respectiva fonte produtora, esta deverá ser considera como insumo para fins de tomada de crédito" (fl. 284). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 295). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas com os serviços aduaneiros não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, se ancorando no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas 779). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
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