Decisão · STJ

STJ REsp 2124803

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FORSHIP ENGENHARIA S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e que incide na hipótese a Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 504/509). A empresa agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao deixar de analisar a ilegalidade do art. 161-A inserido pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, bem como o disposto nos arts. 97, 100, 156, II, e 170 do CTN, art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 e arts. 6º e 74, §§ 3º e 12, da Lei n. 9.430/1996. Argumenta que "o voto vencedor do v. acórdão deixou de considerar, em sua análise, que a ECF, além de ser documento de enorme complexidade para o seu preenchimento, não é documento imprescindível à análise do crédito pela Receita Federal do Brasil quando da apresentação da declaração de compensação, pois a análise inicial da existência do crédito é efetuada a partir de informações fornecidas pelo Contribuinte em relação à apuração do IRPJ e da CSLL e das informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil. Esse ponto foi devidamente demonstrado nos Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 521). Aduz, ainda, que o mérito foi julgado "sobre a PREMISSA EQUIVOCADA de que o artigo 74, §1º da Lei nº 9.430/96 já daria base às limitações ao disposto na Instrução Normativa nº 1.765/2017, quanto a necessidade de entrega da ECF. Porém, o que deveria prevalecer para todos os fins e verificação da legalidade do ato do Poder Executivo era o disposto no artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.430/96, que já assegurada o direito ao crédito logo no momento de sua apuração" e-STJ fl. 521). Diz serem inaplicáveis à hipótese os precedentes que ensejaram a incidência da Súmula 83 do STJ. Requer, ao final, a r econsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →