Decisão · STJ

STJ AREsp 2472166

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposição de aclaratórios, o que não ocorreu, na hipótese (carência de interesse recursal). 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF. 3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." 4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 735 do STF (e-STJ fls. 474/477). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que houve violação do referido dispositivo do CPC/2015, pois a Corte de origem se omitiu de examinar "os argumentos primordiais" para reforma da decisão antecipatória, a despeito de provocado via aclaratórios, como a contradição apresentada quanto ao universo de usuários atingidos pela tutela de urgência. Aduz, ainda, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que "a jurisprudência pátria admite exceção, nas hipóteses de decisões que versarem sobre tutela provisória de caráter satisfativo ou que veiculam situações graves e relevantes, o que é o caso dos autos. " (e-STJ fls. 486). No mais, defende a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte e reitera o mérito do apelo especial. Decurso do prazo de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposição de aclaratórios, o que não ocorreu, na hipótese (carência de interesse recursal). 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF. 3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." 4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada. 5. Agravo interno desprovido.
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