STJ HC 921405
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça vem destacando o não cabimento de writ substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que a competência para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. 2. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". 4. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, pois a atuação decorreu do fato de o acusado ter empreendido fuga ao avistar os agentes dur ante patrulhamento de rotina em um local conhecido como ponto de venda de drogas. O réu, que carregava uma bolsa preta, fugiu correndo ao avistar a guarnição policial, mas foi detido alguns metros à frente. Diante dessa reação suspeita, foi realizada a abordagem e a revista na mochila, onde foram encontradas e apreendidas 112 porções de cocaína, 87 de maconha e 156 frascos de lança-perfume. 5. Assim, não há falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento. 6. Agravo regimental provido para reformar a decisão anteriormente proferida e denegar a ordem de habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 199-208, que concedeu a ordem de habeas corpus para "determinar o desentranhamento das provas obtidas pela abordagem ilegal da guarda municipal, assim como as decorrentes, devendo o magistrado de primeiro grau proceder a novo julgamento, com espeque nas provas restantes". No presente regimental, o agravante argumenta que há muito se firmou o entendimento de legitimidade para atuação das Guardas Municipais, diante da previsão do art. 301 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito. Assim, inexistiria óbice à realização do referido procedimento por Guardas Civis Municipais. Afirma que a Suprema Corte, na ADPF n. 995, concedeu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 4º da Lei n. 13.022/2014 e 9º da Lei n. 13.675/2018, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. Logo, aduz ser possível concluir que a Guarda Municipal executa atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF), razão pela qual possui legitimidade para abordagem de suspeitos de crimes em geral, desde que haja fundadas razões para a ação. No caso concreto, defende, com base na dinâmica dos fatos relativos à abordagem e à revista pessoal operada, que os agentes da Guarda Municipal somente agiram diante da presença de fundadas e evidentes razões que apontavam o paciente como suspeito do crime de tráfico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento, a fim de considerar lícitas as provas obtidas por meio da abordagem realizada pela Guarda Municipal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça vem destacando o não cabimento de writ substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que a competência para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. 2. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". 4. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, pois a atuação decorreu do fato de o acusado ter empreendido fuga ao avistar os agentes dur ante patrulhamento de rotina em um local conhecido como ponto de venda de drogas. O réu, que carregava uma bolsa preta, fugiu correndo ao avistar a guarnição policial, mas foi detido alguns metros à frente. Diante dessa reação suspeita, foi realizada a abordagem e a revista na mochila, onde foram encontradas e apreendidas 112 porções de cocaína, 87 de maconha e 156 frascos de lança-perfume. 5. Assim, não há falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento. 6. Agravo regimental provido para reformar a decisão anteriormente proferida e denegar a ordem de habeas corpus.