STJ AREsp 2625593
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INTEMPESTIVIDADE . ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE . SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 3. No pedido de reconsideração (fls. 1284-1289), a parte se limita a inserir na petição print de tela de computador, com o objetivo de fazer prova do alegada indução a erro, o que não constitui meio idôneo de demonstração da falha que pretende atribuir à informação prestada pela Corte a quo. Precedentes. 4. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO RODRIGUES DE SA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. A parte agravante alega que a decisão da Presidência deixou de observar a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à tempestividade do recurso em caso de informação errônea prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal. Sustenta que devem ser prestigiados os princípios da boa-fé e da confiança, reconhecendo-se a ocorrência da justa causa o conhecimento do recurso. Requer o provimento do recurso. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1320-1324). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INTEMPESTIVIDADE . ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE . SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 3. No pedido de reconsideração (fls. 1284-1289), a parte se limita a inserir na petição print de tela de computador, com o objetivo de fazer prova do alegada indução a erro, o que não constitui meio idôneo de demonstração da falha que pretende atribuir à informação prestada pela Corte a quo. Precedentes. 4. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido.