STJ REsp 2127328
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.002/1.009), em que não conheci do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, a agravante alega que "não houve a correta aplicação do Direito à espécie, pois, tratando-se de bem público, toda e qualquer posse ali exercida será sempre precária" (e-STJ fl. 1018), não havendo possibilidade alguma de convalidar-se com o tempo, de modo que é imperativa a demolição das construções erguidas em faixa de domínio, circunstância que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.