Decisão · STJ

STJ EREsp 2045477

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-12-16publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS . REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda. 2. Com relação ao REsp n. 1.095.882/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 2014, seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento. 3. O s paradigmas provenientes dos julgamentos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, e do AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, ambos da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, cuidam, respectivamente, de "pretensão redibitória" e de vício construtivo, pertinente a metragem de vaga de garagem, inferior ao contratado. Destaco ainda que, neste último paradigma, foi aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos disciplinado no art. 205 do CC/2002, inexistindo divergência com o acórdão ora embargado, que adotou o mesmo prazo prescricional, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Odebrecht realizações SP 16 - Empreendimento Imobiliário Ltda. (OR Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A.) contra a decisão de fls. 2.778/2.784 (e-STJ), desta relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência de fls. 2.714/2.733 (e-STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "no que diz respeito ao primeiro paradigma, não subsiste o fundamento de rejeição liminar dos embargos de divergência consistente na não atualidade da v. decisão paradigma. Isso porque, a v. decisão em comento foi proferida em 2014, logo, há menos de 10 (dez) anos. .. A matéria aqui discutida .. é de ordem pública e tem cunho eminentemente civil, a saber: decadência. Ainda que a v. decisão paradigma tenha sido proferida antes do advento do Novo Código de Processo Civil, deve ser reputada atual por ser questão clássica do Direito Civil material, remontando, inclusive, ao antigo Código Civil (1916). De 2014 até o ano corrente, portanto, o tema não sofreu quaisquer alterações" (e-STJ fl. 2.847). Alega que, "com relação ao segundo paradigma, o fundamento da rejeição liminar consistiu no fato de o presente caso versar, supostamente, sobre resolução por inadimplemento contratual; enquanto o paradigma versa sobre redibição de contrato (fl. 2782 e-STJ). .. Acontece que a Agravante vem, desde o E. TJSP, diferenciando a resolução por inadimplemento contratual da redibição contratual, pois o caso, na verdade, se enquadra na segunda hipótese!! .. Os embargos de divergência, aliás, dentre outras razões, foram interpostos justamente para discutir a premissa fática equivocada da qual se valeram as decisões anteriores. .. Apenas devidamente enquadrada a ação é que a decadência e questões correlatas poderão ser enfrentadas" (e-STJ fl. 2.848). Assevera que, "quanto ao terceiro paradigma, entendeu a v. decisão monocrática que o v. aresto "ao fim reconheceu a incidência da prescrição decenal, com foco no art. 205 do Código Civil, prazo também adotado no acórdão embargado. Não há, portanto, divergência entre os arestos" (fl. 2784 e-STJ; grifamos). .. Mas a Agravante expressamente consignou que o decisum atestou, de fato, o entendimento deste Sodalício ser pelo prazo prescricional, mas apenas quando a "pretensão do consumidor é for de natureza indenizatória (de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel)" (grifamos; fl. 2764). .. O paradigma, portanto, foi usado com tal finalidade, já que a diferenciação feita se aplica perfeitamente ao caso. Não sendo ação que se debruça sobre pretensão indenizatória, o prazo não pode ser prescricional" (e-STJ fl. 2.852). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 2.854). Foi apresentada impugnação às fls. 2.871/2.875 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS . REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda. 2. Com relação ao REsp n. 1.095.882/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 2014, seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento. 3. O s paradigmas provenientes dos julgamentos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, e do AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, ambos da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, cuidam, respectivamente, de "pretensão redibitória" e de vício construtivo, pertinente a metragem de vaga de garagem, inferior ao contratado. Destaco ainda que, neste último paradigma, foi aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos disciplinado no art. 205 do CC/2002, inexistindo divergência com o acórdão ora embargado, que adotou o mesmo prazo prescricional, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento
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