STJ REsp 2149493
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pelas partes agravadas em desfavor do Estado do Piauí com o fim de obter indenização pelos danos que alegam ter sofrido em decorrência das obras de pavimentação, as quais teriam afetado suas residências. 2. Na espécie, verifica-se que, conquanto o Estado do Piauí tenha apontado violação à legislação federal, o inconformismo em relação ao tema da alegada ilegitimidade passiva se funda, em verdade, na análise de legislação local (Lei estadual n. 1.251/1955), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. Nota-se, ademais, que o acórdão recorrido se ancorou, também, em dispositivo da Constituição Federal. Assim, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula n. 280/STF, tendo em vista que o exame da controvérsia relacionada à alegada ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da ação principal demandaria a interpretação de legislação local. Inconformada, a parte agravante sustenta que a Súmula n. 280/STF não é aplicável na espécie, pois não há necessidade de analisar lei local, ressaltando que a discussão diz respeito à violação aos "artigos 17, 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do CPC, norma federal infraconstitucional. E, ao mesmo tempo, não viola nenhuma lei local" (fl. 489). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 494/496. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. INSURGÊNCIA QUE SE FUNDA NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pelas partes agravadas em desfavor do Estado do Piauí com o fim de obter indenização pelos danos que alegam ter sofrido em decorrência das obras de pavimentação, as quais teriam afetado suas residências. 2. Na espécie, verifica-se que, conquanto o Estado do Piauí tenha apontado violação à legislação federal, o inconformismo em relação ao tema da alegada ilegitimidade passiva se funda, em verdade, na análise de legislação local (Lei estadual n. 1.251/1955), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. Nota-se, ademais, que o acórdão recorrido se ancorou, também, em dispositivo da Constituição Federal. Assim, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. 4. Agravo interno não provido.