STJ AREsp 2532366
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A jurisprudência do STJ é firme na compreensão de que "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em face da incidência da Súmula 115 do STJ (e-STJ fls. 415/416). Sustenta a parte recorrente, em suma, que a regularização da representação processual não pode ser limitada à apresentação de instrumento com data pretérita à interposição do recurso por configurar "jurisprudência defensiva teratológica", de modo que não haveria que se falar no emprego do referido verbete sumular (e-STJ fls. 424/431). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 440/444. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 462/466). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A jurisprudência do STJ é firme na compreensão de que "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.