STJ EAREsp 2622839
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento idôneo à comprovação de tempestividade recursal de cópia de calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de origem na internet, tal comprovação deveria ser feita no momento da interposição do recurso. 3.Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dumangue Camisaria S.A. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 360/361, que não conheceu do seu recurso especial, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "comprovou que os recursos foram interpostos dentro do prazo computado pelo sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)" (fl. 370). Aberta vista à parte agravada, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação às fls. 394/403, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento idôneo à comprovação de tempestividade recursal de cópia de calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de origem na internet, tal comprovação deveria ser feita no momento da interposição do recurso. 3.Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente na Corte estadual. 4. Agravo interno não provido.