Decisão · STJ

STJ AREsp 2603777

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENJAMIM DE DEUS PINTO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de violação do art. 1.022 do NCPC. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que não há, nos autos, verossimilhança nas alegações da parte recorrida que tenha o condão de apontar para a prática de agiotagem. Afirma que não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, "(..) mas tão somente de apreciação da matéria de direito a ser observada por essa corte, vez que a decisão recorrida fere dispositivo legal" (e-STJ, fl. 267). Aduz que "discute-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em embargos à execução, sob a alegação de que haveria provas de agiotagem, bem como que o juiz de primeiro grau ou o Tribunal de Justiça de Goiás não pontuou qual seria a verossimilhança da prática de agiotagem percebida nos autos que permitiria a inversão do ônus da prova, com base da MP 2172-32/2001" (e-STJ, fl. 270). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 3. Agravo interno desprovido.
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