Decisão · STJ

STJ AREsp 2000892

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-10-07publicado em 2024-10-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF E 356/STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . INOCORRÊNCIA. PROCON. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, qual seja, a alegada violação ao art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/1999, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do recurso - neste caso, relativamente aos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Des cabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não fora decidida à luz dos arts. 81 e 82 do CDC e 50, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/1999, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O Tribunal de origem reconheceu que a decisão administrativa proferida pelo Procon estava bem fundamentada e que a multa aplicada seria razoável e proporcional. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A contra a decisão de minha relatoria de fls. 579/586 que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte (fls. 538/544), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reforma da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 607). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF E 356/STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . INOCORRÊNCIA. PROCON. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, qual seja, a alegada violação ao art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/1999, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do recurso - neste caso, relativamente aos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Des cabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não fora decidida à luz dos arts. 81 e 82 do CDC e 50, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/1999, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O Tribunal de origem reconheceu que a decisão administrativa proferida pelo Procon estava bem fundamentada e que a multa aplicada seria razoável e proporcional. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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