Decisão · STJ

STJ HC 847848

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-10-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR INDEVIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de Beijamin Alves de Morais, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que denegou a ordem anteriormente impetrada. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e 1 ano de detenção por posse ilegal de arma de fogo e munições (art. 12 da Lei 10.826/03). A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar com base em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima e se houve violação dos preceitos constitucionais e legais sobre a obtenção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que autoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas, inclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas por outros elementos. 4. No caso, os policiais, ao receberem denúncia anônima de que o paciente estaria envolvido com armas, o avistaram em via pública, próximo à sua residência, e realizaram a abordagem pessoal, ocasião em que foi encontrada maconha (90g) com o paciente. Tal circunstância configurou flagrante de crime permanente, justificando a busca domiciliar subsequente. 5. A busca domiciliar foi validada pelo fato de que o paciente admitiu a existência de mais drogas em sua residência, sendo encontradas, no local, outras porções de maconha (totalizando 2,370kg), uma balança de precisão, munições e um kit Glock. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonâ ncia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de drogas no curso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de drogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial. 7. Alterar as conclusões do Tribunal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 128/129 (e-STJ): 1. Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em 18-08-2023, em benefício de BEIJAMIN ALVES DE MORAIS, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJGO que, em 24-08-2023, denegou a ordem no HC nº 5428080-5892023.8.09.0000 (fls. 21-5), impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJGO que, em 10-08-2021, indeferiu recurso em sentido estrito da defesa, interposto contra decisão proferida, em 13-05-2021, que deixou de receber a apelação criminal por intempestividade, interposta contra sentença do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO que, em 09-02-2021, condenou o réu, como incurso no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e do art. 12 da Lei 10.826/03, à pena de detenção de 01 ano , no regime semiaberto (fls. 26-45; Ação Penal 5554743-32.2020.8.09.0051). 1.1. Os fatos imputados ao réu Beijamin Alves de Morais podem ser assim resumidos: no dia 04-11-2020, por volta das 15:00 h, em rua no Setor Recreio Samambaia, na cidade de Goiânia/GO, BEIJAMIM ALVES DE MORAIS trazia consigo, de forma livre e consciente, 01 porção de material vegetal dessecado, sem acondicionamento, com massa líquida de 90 g, contendo maconha. Ainda no dia 04-11- 2020, por volta das 15:00 h, em residência situada na Rua Marque de Pombal, Quadra HJI, Lote 09A, Sítios de Recreio Mansões do Campus, na cidade de Goiânia/GO, BEIJAMIM ALVES DE MORAIS tinha em depósito, de forma livre e consciente, para difusão, 01 porção de material vegetal dessecado, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 115 g; 01 porção de material vegetal dessecado, acondicionada em fita adesiva bege e em plástico incolor, com massa bruta de 325 g; 01 porção de material vegetal dessecado, acondicionada em fita adesiva bege, com massa bruta de 855 g; 02 porções de material vegetal dessecado, acondicionada em papel rosa e em plástico incolor, com massa bruta total de 1,715 kg, todas contendo maconha. Ainda no dia 04-11- 2020, por volta das 15:00 h, em residência situada na Rua Marque de Pombal, Quadra HJI, Lote 09A, Sítios de Recreio Mansões do Campus, nesta Capital, BEIJAMIM ALVES DE MORAIS, livre e consciente, possuía 01 (um) kit Glock usado, 01 (um) carregador de arma de fogo usado da marca Glock; e 04 munições de arma de fogo de calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 1.2. O impetrante alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade das provas obtidas por meio de indevida busca pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima, à míngua de prévia investigação ou indicação de elementos que justificassem a medida; b) "não se questiona a veracidade dos depoimentos prestados pelos agentes, mas sim o modus operandi e as circunstâncias em que a diligência de busca e apreensão ocorreu" (fl. 5); c) "presença dos requisitos necessários para aplicação da via determinada pela defesa. Isso porque, mesmo com trânsito em julgado, há de ser analisado que no andarilho processual dos autos originários não existe nenhuma invocação às instâncias ordinárias, não constando a presença de revisão criminal" (fl. 9); d) "não há do que se falar em uma sensível análise probatória, mas tão somente na mera observação dos preceitos federais e constitucionais sobre a temática com o que fora relatado pelo corpo militar em sede de depoimento" (fl. 9); e) "só houve conhecimento da equipe sobre a existência de mandado de prisão em aberto, após o ingresso no domicilio" (fl. 10); e f) "o franqueamento não dá ares de legalidade à obtenção probatória, porque o vício da conduta se fazia presente em momento anterior, ao realizar a invasão ao domicílio" (fl. 15). 1.3. Em 22-08-2023, o Relator indeferiu o pedido de liminar e determinou a solicitação de informações (fls. 54-6). 1.4. Em 15-09-2023, a 2ª Câmara Criminal do TJGO prestou informações (fls. 66-118). 1.5. Em 25-09-2023, o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO prestou informações (fls. 122-3). A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR INDEVIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de Beijamin Alves de Morais, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que denegou a ordem anteriormente impetrada. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e 1 ano de detenção por posse ilegal de arma de fogo e munições (art. 12 da Lei 10.826/03). A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar com base em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima e se houve violação dos preceitos constitucionais e legais sobre a obtenção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que autoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas, inclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas por outros elementos. 4. No caso, os policiais, ao receberem denúncia anônima de que o paciente estaria envolvido com armas, o avistaram em via pública, próximo à sua residência, e realizaram a abordagem pessoal, ocasião em que foi encontrada maconha (90g) com o paciente. Tal circunstância configurou flagrante de crime permanente, justificando a busca domiciliar subsequente. 5. A busca domiciliar foi validada pelo fato de que o paciente admitiu a existência de mais drogas em sua residência, sendo encontradas, no local, outras porções de maconha (totalizando 2,370kg), uma balança de precisão, munições e um kit Glock. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonâ ncia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de drogas no curso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de drogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial. 7. Alterar as conclusões do Tribunal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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