Decisão · STJ

STJ HC 847911

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilcimar da Silva Rocha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de autoria delitiva, afirmando que a droga apreendida estava em uma árvore em via pública, sem qualquer conexão direta com o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, de modo a justificar a concessão do habeas corpus, tendo em vista a alegada ausência de provas suficientes de sua autoria no crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas, com base nos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, além dos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita da substância apreendida. 5. O fato de a droga ter sido encontrada em uma árvore próxima à residência do paciente, aliada à apreensão de dinheiro e celular com o paciente, bem como às declarações das testemunhas, foi considerado suficiente para a condenação por tráfico de drogas, sendo incabível acolher o pleito absolutório. 6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que se destina apenas à análise de ilegalidades evidentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 75 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILCIMAR DA SILVA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500292-44.2019.8.26.0583). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "nada foi encontrado com o paciente na abordagem policial, insistindo os policiais em adentrarem sem mandado na casa do paciente .. já na invasão, também sem êxito em encontrar ilícitos, o Juiz, às fls. 273/278, pondera que os policiais acharam 66,87 gramas de maconha em uma árvore defronte à casa do paciente .. sequer existem árvores na frente da casa do paciente .. isso se confirmou ao longo da instrução do processo, após a juntada de fotos da frente do imóvel residencial, às fls. 224/226" (e-STJ fl. 4); b) "apesar da existência de indícios de autoria, os quais foram suficientes para o recebimento da peça acusatória, diante das provas colhidas no curso da instrução criminal restou provado que o paciente não tinha qualquer ligação de ser dono da droga apreendida, ressaltando ainda que o ilícito foi apreendido em uma árvore qualquer que estava na rua" (e-STJ fl. 4); e c) "a sentença proferida pelo juiz de piso se baseia mais nos antecedentes criminais do paciente do que no caso em si" (e-STJ fl. 5). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para anular a ação penal, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. A defesa alega, em síntese, ausência de autoria delitiva. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilcimar da Silva Rocha, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de autoria delitiva, afirmando que a droga apreendida estava em uma árvore em via pública, sem qualquer conexão direta com o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, de modo a justificar a concessão do habeas corpus, tendo em vista a alegada ausência de provas suficientes de sua autoria no crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram comprovadas, com base nos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, além dos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita da substância apreendida. 5. O fato de a droga ter sido encontrada em uma árvore próxima à residência do paciente, aliada à apreensão de dinheiro e celular com o paciente, bem como às declarações das testemunhas, foi considerado suficiente para a condenação por tráfico de drogas, sendo incabível acolher o pleito absolutório. 6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que se destina apenas à análise de ilegalidades evidentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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