Decisão · STJ

STJ HC 833867

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade das provas obtidas, bem como a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa para ingresso, exigindo que o contexto fático permita concluir pela ocorrência de crime no interior da residência. 5. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de denúncia e observação de comportamento suspeito, com confissão do réu sobre a existência de drogas, justificando a ação. 6. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o réu possui maus antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos legais. 7. A existência de maus antecedentes justifica a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º , do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 81 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EULER FERNANDES BRANQUINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502098-84.2022.8.26.0559). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) ilegalidade na busca domiciliar realizada pela Polícia local, diante da "ausência de fundada suspeita", nos termos do art. 245 do CPP; b) ilicitude das provas carreadas aos autos, porquanto obtidas mediante violação de domicílio; c) estarem preenchidos os requisitos legais da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois primário o paciente, sem antecedentes criminais, não integrante de organização criminosa e sem dedicação habitual ao tráfico de drogas; e d) possibilidade de fixação do regime semiaberto. Requer liminar para suspender os efeitos da ação penal e, definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente, em razão da ilicitude das provas produzidas. Subsidiariamente, pretende que seja "aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto" (e-STJ fl. 18). É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Subsidiariamente, aponta para a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e, subsidiariamente, seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº11.343/2006, bem como seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou caso superada a preliminar, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade das provas obtidas, bem como a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa para ingresso, exigindo que o contexto fático permita concluir pela ocorrência de crime no interior da residência. 5. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de denúncia e observação de comportamento suspeito, com confissão do réu sobre a existência de drogas, justificando a ação. 6. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o réu possui maus antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos legais. 7. A existência de maus antecedentes justifica a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º , do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →