Decisão · STJ

STJ ExeMS 23157

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, porquanto a UNIÃO teve ciência da decisão que determinou a expedição do precatório de valor incontroverso em 11/3/2024. Verifica-se que a peça recursal somente foi protocolada em 10/7/2024, quando esgotado, há muito, o prazo recursal, considerando o disposto nos arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. 2. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 611-615 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, concluiu remanescer válida a portaria de anistia objeto do presente feito, tendo em vista que o ente público, embora reporte-se à instauração de novo procedimento revisional do referido ato administrativo, sequer comprovou a notificação do agravado. Em consequência, aludido decisum rejeitou, ao menos por ora, a preliminar de inexigibilidade do título judicial arguida, determinando a expedição do precatório de valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. A agravante alega, em síntese, que: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". Requer, por isso, seja provido o recurso. O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (a) "em seu agravo interno, a União não apresenta nenhum argumento novo para se contrapor aos fundamentos de r. decisão agravada"; e (b) "o pedido da União agride o direito do exequente ao encerramento da presente controvérsia em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal", reclamando a cominação de multa em razão do caráter protelatório do recurso interposto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, porquanto a UNIÃO teve ciência da decisão que determinou a expedição do precatório de valor incontroverso em 11/3/2024. Verifica-se que a peça recursal somente foi protocolada em 10/7/2024, quando esgotado, há muito, o prazo recursal, considerando o disposto nos arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. 2. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022) 3. Agravo interno não conhecido.
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