Decisão · STJ

STJ REsp 1647778

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-01-17publicado em 2024-10-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para afirmar que não houve confusão na relação jurídica negocial entabulada entre os recorrentes e o recorrido, bem como afastar a conclusão de que o segundo réu atuava na gerência e administração da empresa ("contando com poderes específicos para "comprar e vender mercadorias e produtos ligados ao ramo de negócio da outorgante, ajustar preços, prazos e formas de pagamentos; pagar e receber importâncias e valores, passar recibos; receber e dar quitação; celebrar contratos de quaisquer natureza, com as cláusulas e condições que forem necessárias; emitir notas fiscais, guias, recibos, pedidos e outros documentos; receber e pagar contas; aceitar e emitir duplicatas; assumir compromissos e obrigações""), confundindo-se, por isso, com a pessoa jurídica para fins de responsabilização, inclusive em razão da nota fiscal emitida, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por BE EIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e OUTRO contra a decisão de fls. 1123-1134, que negou provimento ao recurso especial. Aduz que: i) o acórdão recorrido foi omisso, obscuro e contraditório, violando os artigos 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1.022, I e II, do CPC/2015); ii) houve o prequestionamento dos arts. 20 e 896 do CC/1916; iii) não há falar em incidência da Súmula 283 do STF, haja vista que "não é preciso grande esforço exegético para se constatar, nas razões recursais, expressa impugnação a essa fundamentação decisória"; iv) na espécie, não devem recair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o que ocorreu foi a revaloração de fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido. Assim, "ao contrário do que entendeu o aresto combatido, o simples fato de Admir ter poderes de gerência e administração, dentre as quais os de compra e venda de mercadoria, não impõe responsabilidade à Be Eight em negócio firmado por Admir, em nome próprio, com Roberto; não havendo qualquer relação de direito material entre Roberto e Be Eight. Daí a ilegitimidade passiva da empresa"; v) "os acórdãos utilizados como paradigmas para incidir a Súmula 83 não tratam da mesma matéria debatida nos presentes autos, merecendo sucinta, porém suficiente análise"; vi) "o objeto da irresignação recursal deduzida pelos agravantes não diz respeito à correção monetária. Aliás, nem mencionam essa matéria em suas razões. Na verdade, a arguição de ofensa ao princípio da congruência, com violação aos arts. 128 e 460, do CPC, diz respeito ao pedido certo e determinado contido na exordial de incidência de juros de 0,5% ao mês, em confronto com o acordão recorrido que aplicou taxa de juros de 1%, extrapolando o pleito"; vii) houve "ausência de decisão acerca do pedido principal da ação aforada pelo recorrido, qual seja, a resolução dos contratos, atendo-se o acórdão a condenar os recorrentes ao ressarcimento do preço atualizado sem, antes, decretar a rescisão dos contratos, em clara violação ao art. 458, III, do CPC/1973". Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1170). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para afirmar que não houve confusão na relação jurídica negocial entabulada entre os recorrentes e o recorrido, bem como afastar a conclusão de que o segundo réu atuava na gerência e administração da empresa ("contando com poderes específicos para "comprar e vender mercadorias e produtos ligados ao ramo de negócio da outorgante, ajustar preços, prazos e formas de pagamentos; pagar e receber importâncias e valores, passar recibos; receber e dar quitação; celebrar contratos de quaisquer natureza, com as cláusulas e condições que forem necessárias; emitir notas fiscais, guias, recibos, pedidos e outros documentos; receber e pagar contas; aceitar e emitir duplicatas; assumir compromissos e obrigações""), confundindo-se, por isso, com a pessoa jurídica para fins de responsabilização, inclusive em razão da nota fiscal emitida, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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