Decisão · STJ

STJ REsp 1986267

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-02-18publicado em 2024-10-21
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte recorrente não atacou fundamentos basilares aptos, por si sós, a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie, do enunciado da Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O acórdão recorrido se encontra arrimado em fundamentação eminentemente constitucional, o que faz prevalecer a competência do Supremo Tribunal Federal para analisá-lo no recurso extraordinário admitido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Frequencial Empreendimentos de Comunicação Ltda. e Ricardo José Magalhaes Barros desafiando a decisão de fls. 1.135/1.141 que não conheceu de seu recurso especial, com base nos seguintes pontos: (i) incidência da Súmula 283/STF, no que diz respeito tanto à fundamentação de impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido à ilegalidade, quanto ao alicerce de não haver prejudicialidade do objeto da demanda (legalidade e moralidade do contrato de concessão de radiodifusão) com a saída do parlamentar do quadro societário; e (ii) pilar eminentemente constitucional em relação aos arts. 38, parágrafo único, da Lei n. 4.117/1962 e 15, § 5º, do Decreto n. 52.795/1963. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: " a análise detalhada do Recurso Especial, contudo, demonstra que os Agravantes impugnaram, exaustivamente, o argumento de se tratar de "violação continuada", mormente na perspectiva da inaplicabilidade, para o caso em concreto, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.873/1999" (fl. 1.162), argumentando que "é incorreto afirmar que os Agravantes não impugnaram o fundamento - ou parte dele - constante do Acórdão do TRF4. Pertinente notar, nesse sentido, que o Acórdão do TRF4, com relação à alegada prescrição quinquenal, não avançou em qualquer outra perspectiva que não aquela replicada nas Razões de Especial e, posteriormente, na Decisão Agravada" (fl. 1.165). O Ministério Público Federal apresentou impugnação às fls. 1.178/1.184, defendendo a manutenção do decisum agravado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte recorrente não atacou fundamentos basilares aptos, por si sós, a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie, do enunciado da Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O acórdão recorrido se encontra arrimado em fundamentação eminentemente constitucional, o que faz prevalecer a competência do Supremo Tribunal Federal para analisá-lo no recurso extraordinário admitido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →