STJ ExeMS 27445
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, porquanto a UNIÃO teve ciência da decisão que determinou a expedição do precatório de valor incontroverso em 14/8/2023. Verifica-se que a peça recursal somente foi protocolada em 12/9/2024, quando esgotado, há muito, o prazo recursal, considerando o disposto nos arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. 2. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar-se da aplicação da multa a que alude o art. 81 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 56-62 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, determinou a expedição do precatório de valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. A agravante alega, em síntese, que: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". Requer, por isso, seja provido o recurso. A agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (a) "clara a lesão ao princípio da dialeticidade, uma vez que a UNIÃO deixou de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada"; (b) impõe-se a inadmissão do recurso interposto, bem como a aplicação da multa a que alude o art. 81 do CPC; (c) "o título só se torna inexigível após efetiva anulação em processo administrativo revisional que respeite o devido processo legal, o que não ocorreu no caso"; e (d) "enquanto não comprovada a efetiva anulação da anistia da exequente, o título é executável e assim deve prosseguir a execução". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente intempestivo, porquanto a UNIÃO teve ciência da decisão que determinou a expedição do precatório de valor incontroverso em 14/8/2023. Verifica-se que a peça recursal somente foi protocolada em 12/9/2024, quando esgotado, há muito, o prazo recursal, considerando o disposto nos arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. 2. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar-se da aplicação da multa a que alude o art. 81 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido.