Decisão · STJ

STJ AREsp 2651955

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2020). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Isabella Martins Machado contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356/STF. Sustenta a agravante que (fls. 1.362/1.363): .. o agravo continha o tópico "IV.2. Não há Óbice à Súmula 282 e 356/STF. Prequestionamento Implícito. Requisito do Recurso Especial Satisfeito", no qual discorreu acerca o prequestionamento do Recurso Especial, de todas as matérias aventadas. No agravo foi mencionado que: .. Vê-se que o fundamento indicado para não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (qual seja, ausência de prequestionamento) foi especificamente impugnado no agravo, inclusive com tópico intitulado "Prequestionamento". Há menção do porque o requisito de prequestionamento está presente, inclusive com menção de entendimento desta Egrégia Corte (a saber, AgInt no AR Esp 1840531/RJ, Quarta Turma, e AgInt nos E Dcl no AgInt no AR Esp 1430878/SP, Terceira Turma). Tece, ainda, considerações no sentido de que os dispositivos legais tidos por malferidos foram prequestionados. A propósito (fl. 1.364): Dessa maneira, é evidente que, sob a égide do diploma processual cível vigente, que o pré requisito do prequestionamento, bem como o requisito da manifestação expressa da parte agravante quanto a todos os fundamento que sustentaram o indeferimento do recurso na origem, foram satisfeitos, algo que demanda a interferência dessa Corte na apreciação do recurso especial. Também defende ser inaplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF, sob a assertiva de que (fl. 1.365): Tanto no Recurso Especial como no Agravo em REsp, bem como ao longo da ação, em manifestações diversas, a parte tem explicado que não se pretende a reconhecer divergência entre julgados do mesmo tribunal, mas sim indicar que não pode uma decisão se pode limitar o decisum à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, mas é preciso explicar no caso concreto a questão decidida em um juízo de subsunção que aproxime a estrutura na norma ao caso concreto. Afirma, outrossim, que "segundo jurisprudência desta Corte, não há falar na incidência da Súmula 284/STF quando a fundamentação apresentada no recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia" (fl.1.366). Requer, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o próprio apelo especial. Impugnação às fls. 1.378/1.381. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2020). 5. Agravo interno desprovido.
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