Decisão · STJ

STJ HC 827134

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-10-21
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGISTROS RECENTES DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A não aplicação da causa de diminuição de pena se baseou em elementos concretos que denotam dedicação à atividade criminosa, pois o paciente registra atos infracionais, inclusive por tráfico ilícito de entorpecentes, na esteira dos precedentes desta Corte Superior. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 199 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL RODRIGUES DE AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501795-79.2021.8.26.0535). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente para fixar regime semiaberto para cumprimento da pena. A impetrante alega: a) estão preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; b) "não há uma única prova da habitualidade em todo o processo" (e-STJ fl. 5); c) "a quantidade de droga apreendida é reduzida" (e-STJ fl. 6); d) "a ausência de comprovação de atividade lícita não induz na automática presunção de que o paciente se dedicava a atividades ilícitas" (e-STJ fl. 7); e) "o defendido é primário e de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas" (e-STJ fl. 7); f) "trata- se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais totalmente favoráveis" (e-STJ fl. 8); e g) "fixada a pena-base em seu mínimo legal e reconhecidas favoráveis as circunstâncias judiciais, incabível a imposição de regime prisional mais gravoso" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGISTROS RECENTES DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A não aplicação da causa de diminuição de pena se baseou em elementos concretos que denotam dedicação à atividade criminosa, pois o paciente registra atos infracionais, inclusive por tráfico ilícito de entorpecentes, na esteira dos precedentes desta Corte Superior. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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