STJ AREsp 2502876
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSA ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, no qual se consignou expressamente que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu do fato de não haver a parte se insurgido, de maneira concreta e efetiva, conforme exige o art. 932, inciso II, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, acerca dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, notadamente a ausência de cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Não se reputa omisso o julgado, por falta de análise das teses de mérito, quando o acórdão proferido em sede de agravo regimental manteve decisão monocrática, que sequer superou o juízo de admissibilidade. 4. A análise de questões constitucionais por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que a Constituição Federal reserva tal competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO TULIO PETERSENN LEAL ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, de minha relatoria , ementado nos seguintes termos ( fl. 827-828 ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGULARIZAÇÃO ADEQUADA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo a Defesa carreado aos autos o substabelecimento de poderes conferidos ao subscritor do recurso especial e, havendo esses sido passados anteriormente à interposição recursal, é de ser afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na origem, o recurso especial foi inadmitido à vista da impossibilidade de revolvimento probatório na via recursal eleita (Súmula n. 7/STJ), da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ) e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves e a reiterar as mesmas teses meritórias já anteriormente expostas, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 6. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 7. Agravo regimental provido, para, em juízo de reconsideração, não conhecer do agravo em recurso especial. O embargante, a título de contradição, aduz que, mesmo tendo a parte oportunamente impugnado todos os óbices à inadmissão do recurso especial, o que segundo o seu aviso tornaria inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial. Aduz que é também omisso o acórdão, pois sequer houve análise das teses recursais, o que constitui violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, dispositivo que pretende expressamente prequestionar. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões às fls. 860-862. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSA ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não há falar em vício no acórdão embargado, no qual se consignou expressamente que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu do fato de não haver a parte se insurgido, de maneira concreta e efetiva, conforme exige o art. 932, inciso II, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, acerca dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, notadamente a ausência de cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Não se reputa omisso o julgado, por falta de análise das teses de mérito, quando o acórdão proferido em sede de agravo regimental manteve decisão monocrática, que sequer superou o juízo de admissibilidade. 4. A análise de questões constitucionais por esta Corte Superior é inviável, mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que a Constituição Federal reserva tal competência ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III). 5. Embargos de declaração rejeitados.