Decisão · STJ

STJ REsp 2138903

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O entendimento desta Corte no sentido de que o requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.468.726/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.915.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Coop. dos Trabalhadores Assent. Região Porto Alegre Ltda. contra a decisão de fls. 1.366/1.367, que não conheceu do seu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que não houve a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permitiu, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos demais dispositivos tidos por violados (Súmula 211/STJ). Sustenta a recorrente, em resumo, que: (I) "o Recurso Especial tratou de sustentar a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC tão somente em pleito subsidiário. Isso porque, antes mesmo, a ora Agravante debruçou-se sobre a evidenciação de prequestionamento explicito, implícito, ou, ao menos, ficto" (fl. 1.386); (II) "o acórdão de apelação faz sólida afirmação de que prequestionada a matéria suscitada e desnecessidade de oposição de novos aclaratórios .. após todo o esforço despendido para realizar o prequestionamento da matéria, seja já presente nas contrarrazões ou pelos embargos de declaração opostos frente à parte do acórdão de apelação que reformou a sentença de primeiro grau, bem como diante do esgotamento das vias de provocação do enfrentamento da matéria, caso considerado insuficiente todas as formas de prequestionamento, impositivo o reconhecimento de vício de fundamentação do acórdão objeto do recurso especial .. a ora Agravante não pode ser penalizada pela divergência ante ao esforço para realizar o prequestionamento, seja expresso, implícito ou, ainda, ficto, nos termos legais e admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1.380 e 1.386/1.387); e (III) "por mais que fosse mantido o entendimento pela ausência de prequestionamento, o Recurso Especial sustenta violações caracterizadas como matéria de ordem pública, da qual há dispensa da exigência de prequestionamento" (fl. 1.388). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.396). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O entendimento desta Corte no sentido de que o requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.468.726/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 2.454.773/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.915.831/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →