Decisão · STJ

STJ AREsp 2453068

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 3.407): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÕES VERIFICADAS. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. O agravante aduz que inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o recurso "não apontou quais são as premissas fáticas presente no acórdão que dão suporte ao acolhimento de sua tese. Ao não se ocupar do tema, o recurso não estabelece diálogo com a decisão, razão pela qual não pode mesmo ser conhecido." (fl. 3.433), acrescentando, ainda, que não houve omissão no julgado, vez que "o Tribunal de Curitiba analisou exaustivamente a matéria, tendo analisado de forma específica a tese acerca da "impossibilidade de ser utilizado o método comparativo na realização da nova perícia, tendo em vista que o imóvel ostenta características únicas, o que inviabiliza a composição de uma amostra compatível para comparação"." (fl. 3.436). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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