Decisão · STJ

STJ HC 831951

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-18publicado em 2024-10-21
PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ALEGADA DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS (BIS IN IDEM). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO PARA NEGAR APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a dosimetria da pena por suposto bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para aumentar a pena-base quanto para negar o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de drogas para agravar a pena-base e, ao mesmo tempo, negar a minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se é cabível o uso de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada no aumento da pena-base devido à quantidade de droga apreendida (13 porções de maconha, 27 eppendorfs de cocaína, e pasta base de cocaína), sendo justificado o agravamento pela elevada quantidade e nocividade das substâncias. Contudo, a utilização de ação penal em curso, sem condenação com trânsito em julgado, para justificar a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inadequada, conforme entendimento desta Corte (Tema Repetitivo 1139, STJ). Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3, resultando na redução da pena. IV. Ordem concedida para redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 167: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANAINA CRISTINA ALMEIDA FAUSTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal 0257864-26.2017.8.09.0087). A paciente foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 650 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente para reduzir a pena de multa. A defesa alega: a) violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto preenchidos os requisitos para aplicação da minorante nele estabelecida; b) "a quantidade de entorpecentes foi utilizada como fundamento para o recrudescimento da pena base, o que veda sua utilização para denegar a aplicação da minorante" (e-STJ fl. 14); c) quantidade de droga não configura, por si só, dedicação às atividades criminosas; e d) "não é crível e proporcional considerar que a acusada seja dedicada à atividade criminosa tão somente por responder a outra ação penal, que até o presente momento não houve julgamento" (e-STJ fl. 15). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a minorante estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, ante a falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, diante do bis in idem, em razão da utilização concomitante da quantidade para exasperar a pena-base e para negar a minorante, além da inidoneidade da utilização de ação penal em andamento para evidenciar dedicação ao tráfico. Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ALEGADA DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS (BIS IN IDEM). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO PARA NEGAR APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a dosimetria da pena por suposto bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para aumentar a pena-base quanto para negar o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da pena, com a utilização da quantidade de drogas para agravar a pena-base e, ao mesmo tempo, negar a minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se é cabível o uso de inquéritos ou ações penais em andamento para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada no aumento da pena-base devido à quantidade de droga apreendida (13 porções de maconha, 27 eppendorfs de cocaína, e pasta base de cocaína), sendo justificado o agravamento pela elevada quantidade e nocividade das substâncias. Contudo, a utilização de ação penal em curso, sem condenação com trânsito em julgado, para justificar a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inadequada, conforme entendimento desta Corte (Tema Repetitivo 1139, STJ). Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3, resultando na redução da pena. IV. Ordem concedida para redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
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