Decisão · STJ

STJ AREsp 2227904

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-10-21
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. O recurso especial não impugnou o fundamento basilar do acórdão recorrido, de modo que a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. O exame da controvérsia exigiria a análise do art. 56 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, pretensão insuscetível de ser apreciada em insurgência especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC desafiando a decisão de fls. 4.341/4.346 que negou provimento ao agravo, em razão da incidência das Súmulas 283 e 280 do STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, ao fundamento de que: (I) " a aplicação da Súmula 283 se mostra inadequada, pois a tese recursal desenvolvida pela AMC abrange todos os pontos centrais da decisão, buscando a reforma do julgado em sua totalidade. O recurso não se limitou a uma impugnação parcial, mas sim apresentou uma argumentação robusta que contestou os principais fundamentos que ampararam a decisão recorrida" (fl. 4.366); e (II) " a controvérsia em questão não envolve a interpretação de normas locais, mas sim a aplicação de normas federais, como a Lei Complementar nº 75/1993 e o Código de Trânsito Brasileiro" (fl. 4.366). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.401/4.412. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. O recurso especial não impugnou o fundamento basilar do acórdão recorrido, de modo que a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. O exame da controvérsia exigiria a análise do art. 56 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, pretensão insuscetível de ser apreciada em insurgência especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo interno não provido.
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