Decisão · STJ

STJ ExeMS 23078

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 52-57 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, afastou a preliminar de inexistência do título judicial e admitiu a possibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do anistiado político CARLOS ALBERTO NUNES VIDA. A mesma decisão também suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio ou dos herdeiros/sucessores para que promovessem a habilitação nos autos, bem como a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A agravante alega, em síntese, que: (a) "o anistiado faleceu em 2017, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação mandamental (08/08/19)", fazendo-se necessária "a extinção dos autos sem resolução do mérito ante a evidente causa extintiva do direito"; (b) "o falecimento no curso do mandado de segurança, mesmo quando aparentemente regular, indica o fim do processo sem julgamento do mérito por ausência de requisito formal para prosseguimento do feito"; e (c) "há que se concluir pela impossibilidade de habilitação dos herdeiros, em razão do caráter mandamental da ação (art. 5º, LXIX, da CF) e a natureza personalíssima do direito postulado, qual seja, o reconhecimento da condição de anistiado político, prevista no art. 8º do ADCT-CF/88". Requer, por isso, seja provido o recurso. A parte agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (a) "ao anistiado, ainda em vida consoante salientou a r. decisão agravada, o direito de receber os valores retroativos referentes à reparação econômica de anistia política"; e (b) "o Supremo Tribunal Federal apreciou questão idêntica à presente e novamente reafirmou o direito de o espólio propor execução em mandado de segurança no julgamento do RE 1.391.231, relatora a eminente Ministra Cármen Lúcia". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 2. Agravo interno improvido.
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